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title: "ITBI na integralização de capital: o STF decide até 19 de outubro e quem pagou o imposto precisa agir antes"
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author: "Dias Advocacia"
publisher: "Dias Advocacia"
date_published: "2026-10-16T16:10:39.392+00:00"
date_modified: "2026-10-16T16:41:25.829404+00:00"
tags: ["tributário"]
language: "pt-BR"
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# ITBI na integralização de capital: o STF decide até 19 de outubro e quem pagou o imposto precisa agir antes

> O STF já formou maioria a favor do contribuinte no Tema 1.348, e o julgamento tem encerramento previsto para 19/10/2026. Se o resultado se confirmar, quem pagou ITBI ao levar imóveis para o capital de uma empresa poderá pedir a devolução.

O risco está na modulação de efeitos, que pode limitar esse direito a quem já tiver agido antes daquela data.

Neste artigo, você vai entender por que a Prefeitura cobra ITBI quando o imóvel passa para a empresa, o que o STF está decidindo e o que a decisão não resolve. Em seguida, explicamos o que é modulação de efeitos e por que o dia 19 de outubro importa. Por fim, mostramos qual medida tomar, conforme a data do pagamento e o valor envolvido, e quais documentos separar desde já

Você transferiu imóveis para o capital de uma empresa, como uma holding familiar ou uma sociedade de propósito específico (SPE), e a Prefeitura cobrou ITBI?

A cobrança veio com o argumento de que a empresa tem atividade imobiliária, porque compra, vende ou aluga imóveis?

## Você ou a sua empresa pagaram esse imposto nos últimos cinco anos e nunca questionaram a cobrança?

Sabia que o Supremo Tribunal Federal (STF) está prestes a encerrar um julgamento que pode garantir a devolução desse valor, talvez apenas para quem já tiver uma ação em andamento?

**Se respondeu sim a alguma dessas perguntas, este artigo é para você.**

O STF já formou maioria a favor do contribuinte no Tema 1.348, e o encerramento do julgamento está previsto para 19/10/2026. A dúvida que resta é a modulação de efeitos, que pode limitar a devolução a quem agiu antes dessa data.

## Por que a Prefeitura cobra ITBI quando o imóvel vai para a empresa?

Integralizar capital é entregar à empresa os bens que o sócio prometeu como sua participação. Quando esse bem é um imóvel, a propriedade passa do sócio para a empresa.

Em regra, essa transferência seria tributada pelo ITBI. Mas a Constituição afasta o imposto na integralização de capital (art. 156, § 2º, I), o que se chama de imunidade.

O mesmo dispositivo traz uma exceção: a imunidade não vale quando a atividade preponderante da empresa for comprar, vender ou alugar imóveis. Pelo art. 37 do Código Tributário Nacional (CTN), isso ocorre quando mais da metade da receita operacional vem dessas operações.

Muitos Municípios aplicam essa exceção à integralização. Assim, holdings que alugam os imóveis da família e incorporadoras que levam terrenos para SPEs acabam pagando ITBI.

### BASE LEGAL

- **Constituição Federal, art. 156, § 2º, I:** o ITBI “não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil”.
- **CTN, art. 37:** a atividade é preponderante quando mais de 50% da receita operacional, nos dois anos anteriores e nos dois anos seguintes à aquisição, decorre dessas transações.

O que o STF está decidindo no Tema 1.348:

O caso é o Recurso Extraordinário 1.495.108/SP, relator Ministro Edson Fachin. Uma empresa administradora de bens próprios questiona o ITBI cobrado pelo Município de Piracicaba sobre imóvel integralizado ao seu capital (notícia oficial do STF).

A pergunta é simples: a exceção da atividade imobiliária vale para a integralização ou só para fusão, incorporação, cisão e extinção de empresas?

O relator entende que a integralização é imune qualquer que seja a atividade da empresa. Acompanharam os Ministros Cristiano Zanin, André Mendonça, Nunes Marques, Luiz Fux e Alexandre de Moraes. Divergiram Gilmar Mendes e Flávio Dino.

O placar de 6 a 2 já é maioria absoluta da Corte. O julgamento virtual foi retomado em 09/10/2026 e o encerramento está previsto para 19/10/2026, salvo pedido de vista ou de destaque, que adiaria a conclusão.

### BASE LEGAL

- **STF, Tema 1.348 (proposta do relator):** a imunidade do ITBI na integralização de capital é incondicionada, ou seja, não depende da atividade preponderantemente imobiliária da empresa. A tese só será fixada com o encerramento do julgamento.

O que o Tema 1.348 não resolve:

Valor acima do capital: No Tema 796 (RE 796.376/SC, julgado em agosto de 2020), o STF decidiu que a imunidade não cobre a parte do valor do imóvel que exceder o capital integralizado.

Valor de declaração ou de mercado: O sócio pode integralizar o imóvel pelo valor da declaração de imposto de renda (art. 23 da Lei 9.249/1995). Alguns Municípios cobram ITBI sobre a diferença até o valor de mercado. Essa discussão é outra e continua em aberto.

Fraude e simulação: O Ministro Zanin ressalvou que o Município pode demonstrar, com provas, que a operação foi simulada, hipótese em que o lançamento pode ser revisto (art. 149, VII, do CTN).

### BASE LEGAL

- **STF, Tema 796 (tese):** “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado.”

## Modulação de efeitos: a data que pode valer muito dinheiro

Modular os efeitos é o STF definir a partir de quando a sua decisão passa a valer. A medida depende do voto de dois terços dos ministros (art. 27 da Lei 9.868/1999, aplicado por analogia, e art. 927, § 3º, do CPC).

Sem modulação: a decisão alcança também os pagamentos passados. Quem pagou ITBI na integralização pode pedir a devolução em até cinco anos de cada pagamento (art. 168, I, do CTN).

Com modulação: o STF fixa uma data de corte. Em geral, só quem já tinha ação ou pedido em andamento até essa data recupera o passado.

O exemplo mais conhecido é o Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins). O mérito foi julgado em 15/03/2017, mas a modulação só veio em 13/05/2021. A data de corte escolhida foi a do julgamento de mérito, e quem ajuizou depois dela perdeu o direito aos anos anteriores.

No Tema 1.348, a modulação ainda não foi votada. Os Municípios podem pedi-la depois, em embargos de declaração. Se a data de corte for o início do julgamento virtual ou as sessões presenciais, ela já passou. O marco que ainda pode ser alcançado é o encerramento, previsto para 19/10/2026. O corte também poderia recair na publicação do acórdão, mas não é prudente contar com essa folga.

### BASE LEGAL

- **CPC, art. 927, § 3º:** na alteração de jurisprudência dominante do STF ou de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação dos efeitos no interesse social e no da segurança jurídica.
- **STF, Tema 69 (modulação):** efeitos a partir de 15/03/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até essa data.

## Vai haver modulação?

Há bons argumentos para dizer que não. A modulação serve para proteger quem confiou em um entendimento que mudou.

Aqui, a maioria afirma que essa leitura já estava no Tema 796, de 2020. O Ministro Alexandre de Moraes, redator daquele acórdão, votou pela coerência entre os dois julgamentos. Se o entendimento existe desde 2020, os Municípios não foram surpreendidos.

Ainda assim, não há garantia. Em julgamentos tributários com impacto na arrecadação, o STF já modulou efeitos em situações parecidas. Por isso, quem pagou ITBI nessa situação não deve contar com a ausência de modulação.

Qual medida tomar até o dia 19 ?

A escolha depende de quando o imposto foi pago e de quanto está em jogo.

Pagou ou teve a imunidade negada nos últimos 120 dias: cabe mandado de segurança (art. 23 da Lei 12.016/2009), que não gera condenação em honorários de sucumbência (art. 25). Ele declara o direito, mas não devolve sozinho o que foi pago antes da sua propositura (Súmula 271 do STF). E o valor reconhecido na Justiça é pago por precatório ou requisição de pequeno valor, não pela via administrativa (Tema 1.262 do STF).

Valor de até 60 salários mínimos (R$ 97.260,00 em 2026): cabe ação de repetição de indébito no Juizado Especial da Fazenda Pública, sem honorários em primeira instância (Lei 12.153/2009, arts. 2º e 27, e art. 55 da Lei 9.099/1995). Atenção: no Juizado, só podem ser autores pessoas físicas, microempresas e empresas de pequeno porte (art. 5º, I).

Valor acima desse limite ou empresa de maior porte: cabe ação ordinária de repetição de indébito na Vara da Fazenda Pública. Nesse caso, há risco de pagar honorários se a ação for perdida.

O pedido administrativo de restituição à Prefeitura também é possível, mas não interrompe o prazo de cinco anos (Súmula 625 do STJ). Além disso, nada garante que uma eventual modulação proteja pedidos administrativos, como ocorreu no Tema 69.

### BASE LEGAL

- **Lei 12.016/2009, art. 23:** o direito de requerer mandado de segurança extingue-se em 120 dias, contados da ciência do ato impugnado.
- **STF, Tema 1.262 (tese):** “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.”
- **Lei 12.153/2009, art. 5º, I:** podem ser autores no Juizado Especial da Fazenda Pública as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte.

## E se o julgamento for adiado?

Um pedido de vista ou de destaque empurra o encerramento para outra data. Isso dá mais tempo, mas não muda a lógica: a ação proposta antes da conclusão protege o contribuinte em qualquer cenário.

Se não houver modulação, a devolução continua possível dentro de cinco anos de cada pagamento. Como cada guia tem o seu prazo, os pagamentos mais antigos se perdem a cada mês de espera.

Documentos para separar agora

> Contrato social ou alteração que registra a integralização do imóvel.

> Guias e comprovantes de pagamento do ITBI.

> Decisão da Prefeitura que negou a imunidade, se houver, com a data da ciência.

> Declaração de imposto de renda do sócio com o valor do imóvel transferido.

> Demonstrativos de receita da empresa, que mostram a atividade preponderante.

## Pagou ITBI ao integralizar imóveis?

O prazo é curto e a data de 19 de outubro pode separar quem recebe de volta de quem perde o direito ao passado.

O escritório Dias Advocacia está preparado para analisar o seu caso com a rapidez que o momento exige, escolher a medida adequada e buscar a devolução do ITBI pago na integralização de capital.

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Fonte: Dias Advocacia — https://www.diaslaw.com.br/blog/itbi-na-integralizacao-de-capital-o-stf-decide-ate-19-de-outubro-e-quem-pagou-o-
