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title: "Saiba como contestar cobranças fiscais indevidas e proteger seu patrimônio."
description: "Nem toda cobrança fiscal é válida: descubra quando a Justiça pode impedir uma cobrança indevida. Você foi citado em uma execução fiscal e disseram que, para…"
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author: "Dias Advocacia"
publisher: "Dias Advocacia"
date_published: "2026-10-26T15:08:05.03+00:00"
date_modified: "2026-10-26T15:08:05.511778+00:00"
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language: "pt-BR"
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# Saiba como contestar cobranças fiscais indevidas e proteger seu patrimônio.

> Nem toda cobrança fiscal é válida: descubra quando a Justiça pode impedir uma cobrança indevida.

Você foi citado em uma execução fiscal e disseram que, para apresentar sua defesa, seria necessário primeiro garantir a dívida, seja por meio de depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens?


> Se você está passando por essa situação, saiba que existem alternativas legais para proteger seus direitos. Neste artigo, explicamos de forma clara como funciona a defesa em uma execução fiscal e quais medidas podem ser adotadas no seu caso.

## Sem garantir a dívida, o direito de apresentar embargos à execução fiscal fica limitado.

A execução fiscal é a ação usada pela União, pelos Estados e pelos Municípios para cobrar tributos em atraso. A defesa clássica são os embargos à execução fiscal, uma ação própria, com prazo de 30 dias, para discutir a dívida.

O obstáculo está no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980: não se admitem embargos antes de garantida a execução. Garantir é depositar o valor, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia, ou indicar bem à penhora (art. 9º).

O STJ já dispensou a garantia, em caráter excepcional, para quem prova de forma inequívoca que não tem patrimônio algum. Ser beneficiário da justiça gratuita, sozinho, não basta: a falta de patrimônio precisa ser comprovada (AgInt no REsp 2.022.726, relator Ministro Gurgel de Faria, 2023, e AgInt no AREsp 1.789.195, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2024).

Fora dessa exceção, quem não consegue garantir, ou é cobrado por uma dívida que não deve, precisa de outro caminho. Foi para isso que a jurisprudência abriu outra porta.

> Base legal:
> Lei 6.830/1980, art. 9º e art. 16, caput e § 1º.
> STJ, AgInt no REsp 2.022.726 e AgInt no AREsp 1.789.195.

## Súmula 393 do STJ: uma alternativa para se defender sem garantir a dívida.

A **exceção de pré-executividade** é uma petição simples, apresentada nos próprios autos, que pede ao juiz para barrar a execução por um vício que ele poderia reconhecer sozinho. Não exige garantia.

A Súmula 393 do STJ a admite na execução fiscal, mas com dois requisitos que precisam existir ao mesmo tempo:

- 	****Matéria que o juiz pode conhecer de ofício:** isto é, sem pedido da parte, como prescrição e nulidade do título.

- 	**Prova já pronta:** sem necessidade de dilação probatória, que é a produção de novas provas, como perícia, testemunhas ou cálculos complexos.

Essa orientação veio do Tema 104, julgado pela Primeira Seção no REsp 1.104.900/ES (relatora Ministra Denise Arruda, 25/03/2009). O Código de Processo Civil reforça a ideia: a nulidade da execução pode ser reconhecida independentemente de embargos (art. 803, parágrafo único).

- > Base legal:
- > STJ, Súmula 393. 
- > STJ, Tema 104 (REsp 1.104.900/ES).
- > CPC, art. 803, parágrafo único.

## Prescrição, pagamento e nulidades: situações que podem ser alegadas sem garantir a dívida.

- 	**Prescrição e decadência:** o prazo de cinco anos para cobrar (CTN, art. 174) ou para constituir o crédito (art. 173) já acabou, e as datas aparecem na CDA e nos autos. A prescrição pode até ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do STJ).

- 	**Pagamento ou parcelamento anterior à execução:** o pagamento extingue o crédito (CTN, art. 156, I), e o parcelamento suspende a cobrança (art. 151, VI). O STJ manda extinguir a execução ajuizada quando a dívida já estava suspensa (AgInt no PDist no AREsp 2.438.016, relator Ministro Gurgel de Faria, 2025). A prova é a guia quitada ou o termo de parcelamento com data anterior.

- 	**Nulidade evidente da CDA:** faltam requisitos como a origem da dívida, o fundamento legal ou o número do processo administrativo (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980).

- **Execução contra quem já morreu:** se o devedor faleceu antes de ser citado, a execução não pode seguir contra o espólio ou os herdeiros e deve ser extinta. Foi o que o STJ decidiu em 20/08/2026, no Tema 1.393 (REsp 2.227.141, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). A Fazenda também não pode corrigir a CDA para trocar o devedor (Súmula 392 do STJ). A prova é a certidão de óbito.

- > Base legal:
- > CTN, arts. 151, VI, 156, I, 173 e 174.
- > Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
- > STJ, Súmulas 392 e 409.
- > STJ, Tema 1.393 (REsp 2.227.141).
- > STJ, AgInt no PDist no AREsp 2.438.016.

## Execução fiscal parada por muito tempo: entenda como a prescrição intercorrente pode encerrar a cobrança.


Quando a execução fica parada por não se achar o devedor ou bens, a Lei 6.830/1980 suspende o processo (art. 40). No Tema 566, o STJ definiu que a suspensão de um ano começa automaticamente, na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou bens penhoráveis não foram encontrados.
Terminado esse ano, o prazo de prescrição começa a correr sozinho, com ou sem pedido da Fazenda ou decisão do juiz (Tema 567). Se ele se completar, ocorre a prescrição intercorrente.

Em 2026, a Resolução CNJ 689/2026, de 8 de julho, mandou os tribunais intimarem a Fazenda 
nas execuções pendentes há mais de 15 anos, contados da distribuição, ou suspensas há mais de 6 anos. A Fazenda tem 90 dias para responder. Sem resposta, ou sem indicar diligência útil, o processo vai ao juiz para análise da prescrição intercorrente. Reconhecida a prescrição, ficam vedadas novas medidas de cobrança sobre a parcela prescrita e cessam as constrições já feitas.

Não é perdão automático: se houver bens ou causa que interrompa o prazo, a execução segue. Por isso, quem tem execução antiga não precisa esperar o tribunal agir e pode pedir a prescrição por exceção, com as datas dos autos.

- > Base legal:
- > Lei 6.830/1980, art. 40.
- > STJ, Temas 566 e 567 (REsp 1.340.553/RS).
- > CNJ, Resolução 689/2026 (art. 1º-B da Resolução 547/2024).

## Os limites da exceção de pré-executividade: quando os embargos são necessários.

Se a defesa depende de prova, a exceção é rejeitada. É o caso do excesso de execução que exige novos cálculos e de fatos controvertidos.
Também é o caso do sócio cujo nome já consta da CDA. Para o STJ, é ele quem precisa provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei (Tema 103), e essa defesa não cabe na exceção de pré-executividade (Tema 108, REsp 1.110.925/SP).

Nessas hipóteses, o caminho são os embargos, com garantia, no prazo de 30 dias. Se a exceção for rejeitada, a execução segue e cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).

- > Base legal:
- > Lei 6.830/1980, art. 16.
- > STJ, Temas 103 e 108.
- > CPC, art. 1.015, parágrafo único.

## Ganhou a exceção: quem paga os honorários?

Depende do resultado.
- •	**Execução extinta:** a Fazenda pode ser condenada a pagar honorários (Tema 421).
- •	**Extinção por prescrição intercorrente:** não cabem honorários. Pelo princípio da causalidade, o STJ entende que a prescrição por falta de bens não apaga o fato de a execução ter sido proposta com título válido e por inadimplência do devedor (Tema 1.229).
- •	**Exclusão do sócio, com a execução seguindo contra a empresa:** cabem honorários (Tema 961), fixados por equidade (Tema 1.265).

- > Base legal:
- > STJ, Temas 421, 961, 1.229 e 1.265.

## Três cuidados essenciais para proteger seus direitos na execução fiscal:

- **Reúna a prova antes:** CDA, guias pagas, comprovante de parcelamento, certidões e cópia dos autos. Se o argumento depende de prova que ainda não existe, a tendência é a rejeição.

- **Não confunda os prazos:** A exceção não tem prazo fixo na lei, e a lei não prevê que ela suspenda a execução automaticamente. Se houve bloqueio de conta, o prazo de 5 dias para provar impenhorabilidade ou excesso corre à parte (CPC, art. 854, § 3º).

- **Escolha a via certa:** Prescrição e pagamento comprovado vão para a exceção. Cálculos e fatos disputados vão para os embargos.

- > Base legal:
- > CPC, art. 854, § 3º.

## A falta de recursos para garantir a dívida não significa ficar sem defesa:
Escolher a via errada pode custar o prazo e manter bens bloqueados. O escritório Dias Advocacia está preparado para analisar a sua execução fiscal e indicar a defesa adequada ao seu caso, com a rapidez que o prazo exige.

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Fonte: Dias Advocacia — https://www.diaslaw.com.br/blog/saiba-como-contestar-cobrancas-fiscais-indevidas-e-proteger-seu-patrimonio
