Responde a processo por crime ambiental? Sem prova de dolo, não há condenação. Entenda por que o dano, por si só, não basta para uma condenação criminal e como essa garantia protege o produtor rural
Responder a um processo criminal por dano ambiental não significa, necessariamente, ser condenado. No Pará, um auto de infração da SEMAS-PA ou do Ibama, uma imagem de satélite ou a simples condição de dono da terra frequentemente bastam para dar início a uma ação penal. O Direito Penal, porém, exige mais: para condenar, a acusação precisa provar que a pessoa quis o resultado ou assumiu conscientemente o risco de produzi-lo. Neste artigo, explicamos por que a responsabilidade criminal ambiental funciona de forma diferente da obrigação de reparar o dano e da multa administrativa, em quais situações a lei admite punição sem intenção e por que o auto de infração e o laudo não bastam para provar o dolo. Abordamos ainda a situação de quem compra uma área com desmatamento antigo e mostramos quais documentos ajudam a demonstrar a boa-fé de quem responde a um processo por crime ambiental.
Você foi autuado pela SEMAS-PA ou pelo Ibama e, meses depois, recebeu uma intimação para responder a um processo criminal? Adquiriu uma área em que o desmatamento já existia e agora é apontado como autor do crime? O fogo que atingiu sua propriedade veio da área vizinha, mas a denúncia o trata como responsável pelo incêndio?
Situações como essas são frequentes no Pará, onde o monitoramento por satélite e a fiscalização intensa convertem rapidamente um auto de infração em inquérito e, em seguida, em ação penal. Nesse caminho, uma regra elementar do Direito Penal costuma ser esquecida: ninguém pode ser condenado por crime ambiental apenas porque o dano existe ou porque é o proprietário da terra.
Para haver condenação, a acusação precisa provar que o acusado agiu com dolo. Em artigo anterior, mostramos que a multa aplicada pela SEMAS-PA ou pelo Ibama só se sustenta quando o órgão demonstra quem praticou a conduta e que agiu com dolo ou culpa. Na esfera criminal, a exigência é ainda maior, e é dela que tratamos agora.
Três esferas de responsabilidade, três lógicas diferentes
A Constituição Federal estabelece que uma mesma conduta lesiva ao meio ambiente pode gerar, ao mesmo tempo e de forma independente, responsabilidade civil, administrativa e penal. Cada uma dessas esferas, porém, obedece a critérios próprios:
• Esfera civil: a responsabilidade é objetiva. Basta demonstrar o dano e o nexo de causalidade para impor o dever de reparar ou indenizar, independentemente de culpa.
• Esfera administrativa: a responsabilidade é subjetiva. A multa exige dolo ou culpa e conduta praticada pelo próprio autuado.
• Esfera penal: a responsabilidade é estritamente subjetiva. Em regra, exige-se dolo; a modalidade culposa só é punível quando a lei a prevê expressamente. O equívoco mais comum é transportar para o processo criminal a lógica objetiva da esfera civil, como se a simples existência do dano bastasse para justificar uma condenação.
BASE LEGAL:
CF, art. 225, § 3º: condutas lesivas ao meio ambiente sujeitam o infrator a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar o dano.
Lei nº 6.938/1981, art. 14, § 1º: o poluidor é obrigado a reparar o dano independentemente da existência de culpa.
O que é dolo e por que ele é indispensável
O Código Penal define o crime doloso como aquele em que o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo. A primeira hipótese corresponde ao dolo direto; a segunda, ao chamado dolo eventual. O mesmo dispositivo determina que ninguém pode ser punido por fato previsto como crime senão quando o pratica dolosamente, salvo nos casos expressos em lei.
A Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais, não criou um regime próprio de imputação: ela determina a aplicação subsidiária do Código Penal e do Código de Processo Penal. Assim, cabe ao Ministério Público, do oferecimento da denúncia até a sentença, demonstrar que o acusado quis o resultado ou assumiu conscientemente o risco de produzi-lo. A denúncia que apenas narra o dano, ou que inclui alguém no processo somente por ser proprietário do imóvel ou sócio da empresa, sem descrever a sua conduta e o seu vínculo subjetivo com o fato, é inepta.
O mesmo raciocínio vale para dirigentes e administradores. A lei só permite responsabilizá-los pela conduta criminosa de outra pessoa quando, sabendo dela, deixam de impedi-la podendo agir para evitá-la. A exigência do conhecimento afasta a punição por mera falha de gestão ou de supervisão.
BASE LEGAL:
Código Penal, art. 18, I e parágrafo único: conceito de crime doloso e excepcionalidade da punição a título de culpa.
Lei nº 9.605/1998, arts. 2º e 79: responsabilidade do dirigente que, sabendo da conduta criminosa, deixa de impedi-la; aplicação subsidiária do CP e do CPP.
Código de Processo Penal, art. 41: a denúncia deve conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias.
JURISPRUDÊNCIA: STJ, 5ª Turma, RHC 53.200/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi Denúncia por crime ambiental que não individualizava a conduta dos acusados foi declarada inepta. Para o relator, tratava-se de tentativa de responsabilização criminal objetiva, incompatível com o sistema penal, pois ninguém pode responder por fato delituoso sem lhe ter dado causa de forma dolosa ou culposa. [consultar no STJ]
Quando a lei admite a forma culposa A modalidade culposa, que decorre de imprudência, negligência ou imperícia, só é punível quando o próprio tipo penal a prevê. Na Lei nº 9.605/1998, essa previsão existe, por exemplo, nos crimes de destruir ou danificar floresta em Área de Preservação Permanente (art. 38), de causar dano a unidade de conservação (art. 40), de provocar incêndio em mata ou floresta (art. 41) e de causar poluição (art. 54), entre outros.
Diversos crimes frequentemente imputados no meio rural paraense, contudo, não admitem a forma culposa. É o caso de cortar árvores em floresta de preservação permanente (art. 39), impedir ou dificultar a regeneração natural da vegetação (art. 48), desmatar floresta em terras públicas ou devolutas (art. 50-A) e operar atividade potencialmente poluidora sem licença (art. 60). Nesses casos, se não houver prova do dolo, a eventual imprudência do acusado é penalmente irrelevante. Por isso, o primeiro passo da defesa é sempre verificar qual dispositivo a denúncia invoca e se ele prevê a punição a título de culpa.
Auto de infração e laudo não provam o dolo
O auto de infração lavrado pela SEMAS-PA ou pelo Ibama, assim como as imagens de satélite dos sistemas de monitoramento da Amazônia, pode demonstrar que houve supressão de vegetação ou alteração da área. Esses elementos, no entanto, não revelam quem praticou a conduta nem com qual intenção. No processo penal, servem como peças de informação: o juiz não pode fundamentar a condenação exclusivamente em elementos colhidos na fase investigativa, sem confirmação em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
O mesmo vale para o laudo pericial: ele descreve o resultado, não a vontade de quem o teria causado. Um acidente pode gerar dano e dever de reparar sem que haja crime doloso; e, se o tipo imputado não prevê a forma culposa, sem que haja crime algum. Da mesma forma, irregularidades formais, como o atraso na renovação de uma licença ou a desatualização de um cadastro, podem gerar sanção administrativa, mas não revelam, por si sós, a intenção de causar dano ambiental.
No caminho inverso, a absolvição criminal só vincula as esferas civil e administrativa quando reconhece que o fato não existiu ou que o acusado não foi o seu autor. A absolvição fundada na ausência de dolo, por si só, não anula automaticamente a multa nem afasta o dever de reparar. Ainda assim, as provas produzidas no processo criminal, como a demonstração de que o fogo teve origem em área de terceiros, costumam ser decisivas também na defesa administrativa, que igualmente exige a comprovação de dolo ou culpa.
JURISPRUDÊNCIA: STJ, 1ª Seção, EREsp 1.318.051/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques A Primeira Seção consolidou o entendimento de que a responsabilidade administrativa ambiental é subjetiva, exigindo a demonstração de dolo ou culpa do infrator e do nexo causal entre a sua conduta e o dano, diferentemente da responsabilidade civil, que é objetiva. [consultar no STJ]
Comprou uma área com passivo ambiental? Reparar não é o mesmo que ser condenado:
Quem adquire imóvel rural com área desmatada anteriormente pode ser obrigado a recuperá-la, porque a obrigação ambiental civil tem natureza propter rem: ela acompanha o imóvel, independentemente de quem causou o dano. Essa obrigação, porém, é de reparar, não de cumprir pena. Como a pena não pode passar da pessoa do condenado, o comprador não pode ser responsabilizado criminalmente pelo desmatamento que outra pessoa praticou antes da aquisição.
Há uma ressalva importante: condutas próprias do novo proprietário, posteriores à compra, podem configurar crime autônomo. Manter a área em uso de forma a impedir a regeneração da vegetação, por exemplo, pode ser enquadrado no art. 48 da Lei nº 9.605/1998. Por isso, ao adquirir uma área com passivo, o ideal é documentar a situação encontrada e adotar desde logo as medidas de regularização cabíveis.
JURISPRUDÊNCIA: STJ, 1ª Seção, Tema Repetitivo 1.204, Rel. Min. Assusete Magalhães; Súmula 623/STJ As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e/ou dos anteriores, à escolha do credor. O entendimento refere-se à obrigação civil de reparar, e não à responsabilidade penal. [consultar no STJ]
BASE LEGAL: CF, art. 5º, XLV: nenhuma pena passará da pessoa do condenado.
Como demonstrar a ausência de dolo
No processo penal, o acusado não precisa provar a própria inocência. Basta que a defesa evidencie que a acusação não produziu prova da vontade ou da assunção consciente do risco; havendo dúvida razoável, impõe-se a absolvição. Na prática, alguns documentos costumam ser determinantes:
• íntegra do inquérito, da denúncia e do laudo pericial, para verificar se há alguma descrição concreta da vontade do acusado;
• licenças e autorizações vigentes emitidas pela SEMAS-PA, como a LAR e as autorizações de supressão de vegetação, e o histórico de regularidade no SIMLAM, além de protocolos de regularização em andamento, como a adesão ao PRA;
• recibo e demonstrativo do CAR, escritura ou contrato de aquisição e imagens que revelem a situação da área antes da compra;
• contratos de arrendamento ou parceria e de prestação de serviços que identifiquem quem efetivamente executava as atividades na área;
• em casos de fogo, registros de construção e manutenção de aceiros, boletim de ocorrência e comunicação imediata ao Corpo de Bombeiros e ao órgão ambiental;
• laudos técnicos particulares e testemunhas capazes de esclarecer a origem e as circunstâncias do fato.
Essa tese deve ser construída desde a fase de inquérito. Já na resposta à acusação, a defesa pode apontar o silêncio da denúncia sobre o elemento subjetivo e pedir a absolvição sumária, quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. Conforme o caso, também é possível sustentar a rejeição da denúncia ou o trancamento da ação penal por inépcia e, ao final da instrução, buscar a absolvição.
BASE LEGAL: Código de Processo Penal, arts. 396-A e 397, III: resposta à acusação e absolvição sumária quando o fato narrado evidentemente não constitui crime. Código de Processo Penal, art. 386, III e VII: absolvição quando o fato não constitui infração penal ou quando não existe prova suficiente para a condenação.
Documentação em dia é a melhor defesa:
A exigência de dolo não é uma brecha da lei: é uma garantia fundamental que impede a punição de quem não quis, nem aceitou, o resultado danoso. Essa garantia, contudo, depende de prova, e a prova mais eficiente é aquela organizada antes de qualquer autuação. O produtor que mantém licenças vigentes, contratos claros e o registro das medidas preventivas adotadas não apenas reduz o risco de autuação como já dispõe, desde o primeiro momento, dos elementos necessários para demonstrar a sua boa-fé. Nesse sentido, a conformidade ambiental funciona como verdadeiro ativo do negócio rural.
Se você responde a inquérito ou ação penal por crime ambiental, ou recebeu um auto de infração que pode se desdobrar em processo criminal, o escritório Dias Advocacia está à disposição para analisar o seu caso com o cuidado técnico que ele exige e construir a defesa mais adequada desde o início.