Conta bloqueada na execução fiscal: quando o bloqueio é ilegal e o que a lei protege.
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Tributário

Conta bloqueada na execução fiscal: quando o bloqueio é ilegal e o que a lei protege.

Como contestar bloqueios fiscais, proteger sua renda e reunir provas para liberar suas contas.

Dias Advocacia · há 13 horas · · 7 min de leitura

Você responde a uma execução fiscal por IPTU, ICMS, imposto de renda ou outro tributo em atraso?Abriu o aplicativo do banco e encontrou o saldo zerado ou valores bloqueados sem aviso?O dinheiro atingido era o seu salário, a sua aposentadoria ou a reserva que você guardava para emergências? Você sabia que tem apenas cinco dias úteis para pedir a liberação?

Se respondeu sim a alguma dessas perguntas, este artigo é para você.

O bloqueio, por si só, não é ilegal. Mas a lei protege o salário e uma reserva de até 40 salários mínimos, e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) redefiniu em 2026 os limites dessa proteção e quem precisa provar o quê.

Bloqueio via SISBAJUD: a prioridade do dinheiro na execução fiscal.

O bloqueio é feito pelo SISBAJUD, sistema que liga o juiz aos bancos. A ordem atinge, em poucas horas, contas correntes, poupança e aplicações em todos os bancos em nome do devedor.

O juiz pode ainda programar a repetição automática da ordem por até 30 dias. Assim, o salário que entra dias depois também é capturado. O STJ considera a ferramenta válida, cabendo avaliar abusos em cada caso.

Na execução fiscal, o dinheiro é o primeiro bem da fila de penhora. E a Fazenda não precisa procurar imóveis ou veículos antes de pedir o bloqueio, entendimento firmado pelo STJ em recurso vindo do próprio Pará. Por isso, a defesa raramente discute a ordem da penhora: o foco é a natureza do dinheiro bloqueado.

  • Base legal: Lei 6.830/1980, art. 11, I; CTN, art. 185-A; STJ, Tema 425 (REsp 1.184.765/PA); STJ, AgInt no REsp 2.091.261/PR

Art. 854 do CPC: indisponibilidade, prazo de 5 dias úteis e conversão em penhora.

O valor bloqueado ainda não foi penhorado. Ele fica indisponível (congelado) enquanto o devedor é intimado, e o rito segue o art. 854 do Código de Processo Civil (CPC):

  • 24 horas: o juiz deve cancelar, por conta própria, o que foi bloqueado além do valor da dívida.
  • 5 dias úteis após a intimação: o devedor pode provar que o valor é impenhorável ou que há excesso.
  • Pedido acolhido: o desbloqueio deve ser ordenado em 24 horas.
  • Sem pedido no prazo: a indisponibilidade vira penhora automaticamente, sem necessidade
    de termo.

O ponto crítico: no Tema 1.235, o STJ decidiu que o juiz não pode reconhecer de ofício a proteção dos 40 salários mínimos. Quem não pede no primeiro momento em que fala nos autos perde o direito de pedir depois.

E o prejuízo é longo. Convertido em penhora, o dinheiro abre o prazo de 30 dias para os embargos à execução fiscal e, em regra, só é devolvido ou entregue à Fazenda após o trânsito em julgado. Na prática, pode ficar retido por anos.

  • Base legal: CPC, art. 854, §§ 1º a 5º; CPC, art. 219; STJ, Tema 1.235; Lei 6.830/1980, arts. 16, III, e 32, § 2º.

Tema 1.230 do STJ: a mitigação da impenhorabilidade salarial nas dívidas não alimentares.

O art. 833, IV, do CPC protege salários, aposentadorias, pensões, ganhos de autônomos e honorários de profissionais liberais. As exceções legais são a pensão alimentícia e o que passar de 50 salários mínimos mensais (R$ 81.050,00 em 2026).

Em 15/09/2026, a Corte Especial do STJ julgou o Tema 1.230 (relator Ministro Raul Araújo, acórdão publicado em 21/09/2026) e passou a admitir a penhora de parte da remuneração para dívidas não alimentares, mesmo abaixo daquele teto. O tributo é dívida não alimentar, e por isso a tese alcança as execuções fiscais.

A penhora depende de dois requisitos cumulativos:

  • Subsidiariedade: o credor precisa demonstrar que outros meios de cobrança se mostraram inviáveis.

  • Subsistência digna: a penhora não pode comprometer o sustento do devedor e da família, e o ônus de provar isso é do devedor.

A tese não fixou percentual. Em um dos recursos julgados, o STJ manteve a penhora de 20% do rendimento líquido, mas o limite é definido pelo juiz em cada caso. Por isso, alegar apenas “é salário” deixou de bastar: a defesa agora exige contracheque, comprovantes de despesas e a demonstração de que o desconto inviabiliza o orçamento familiar.

Atenção às sobras: a proteção alcança o salário do mês. O que sobra quando o salário seguinte entra perde essa natureza e passa a ser analisado como reserva financeira, sujeita ao limite de 40 salários mínimos.

  • Base legal: CPC, art. 833, IV e § 2º; STJ, Tema 1.230; STJ, EREsp 1.874.222/DF; STJ, REsp 1.230.060/PR; Decreto 12.797/2025

Art. 833, X, do CPC e Tema 1.285: o limite de 40 salários mínimos fora da poupança.

O art. 833, X, do CPC protege até 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança, o que equivale a R$ 64.840,00 em 2026. O limite é global: soma-se tudo o que o devedor tem guardado, e não 40 salários por conta.

A proteção muda conforme o local do dinheiro:

  • Poupança: proteção automática, bastando comprovar que o valor está em caderneta.
  • Conta corrente, CDB, Tesouro Direto e fundos: a Corte Especial do STJ exige prova de que o valor é uma reserva para o mínimo existencial, e não dinheiro de giro ou de movimentação.
  • Aplicações de alto risco: tendem a não receber proteção, por não terem perfil de reserva de emergência.

Na análise da prova, os tribunais avaliam a estabilidade do saldo ao longo dos meses, a ausência de movimentação típica de conta de giro e o perfil conservador da aplicação.

O Tribunal de Justiça do Pará aplica essa exigência: em execução fiscal do Município de Belém, manteve o bloqueio porque o contribuinte alegou apenas que o valor era inferior a 40 salários mínimos, sem juntar extratos.

O STJ vai uniformizar o tema no Tema 1.285, cujo caso-piloto é justamente uma execução fiscal municipal (REsp 2.015.693/PR, contra o Município de Curitiba). A relatora, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, propôs proteger também conta corrente, fundos e dinheiro em espécie que funcionem como reserva contínua e duradoura, excluindo investimentos especulativos e sobras de meses anteriores. O julgamento aguarda a conclusão do voto-vista da Ministra Maria Isabel Gallotti (pauta de 06/10/2026). Até a tese ser fixada, a prova documental é a defesa mais segura.

  • Base legal: CPC, art. 833, X; STJ, REsp 1.677.144/RS (Corte Especial); STJ, Tema 1.285; TJPA, AI nº 0809941-66.2026.8.14.0000.

Excesso de constrição, parcelamento, conta conjunta e prescrição: hipóteses de desbloqueio.

  • Excesso de bloqueio: se a ordem atingiu várias contas e o total supera a dívida, o excedente deve ser liberado em 24 horas. É comum em quem tem conta em mais de um banco.

  • Parcelamento anterior: o parcelamento suspende a exigibilidade do crédito. Se foi concedido antes da ordem, o bloqueio deve ser levantado. Se veio depois, o valor fica retido, admitida, de forma excepcional, a troca por fiança bancária ou seguro-garantia (Tema 1.012).

  • Conta conjunta: se só um dos titulares é devedor, presume-se que cada um é dono de metade do saldo, e o outro titular pode provar que o dinheiro é integralmente seu (IAC 12).

  • Prescrição e vícios da certidão de dívida ativa: a Fazenda tem 5 anos para cobrar o tributo, contados da constituição definitiva do crédito. Prescrição, pagamento e nulidade da certidão podem ser alegados por exceção de pré-executividade, uma petição simples na própria execução, sem necessidade de garantia.

  • Base legal: CPC, art. 854, § 1º; CTN, arts. 151, VI, e 174; STJ, Tema 1.012 (REsp 1.696.270/MG); STJ, IAC 12 (REsp 1.610.844/BA); Súmula 393 do STJ.

Ônus da prova no pedido de desbloqueio: os documentos indispensáveis:

Depois do Tema 1.230, o resultado do pedido depende menos da tese e mais da prova. Ao descobrir o bloqueio, reúna:

  • Data da intimação: é dela que corre o prazo de 5 dias úteis.
  • Origem do dinheiro: contracheques, extrato de benefício do INSS ou recibos de honorários do mês do bloqueio.
  • Perfil da conta: extratos dos últimos 3 a 6 meses, que mostram se o saldo é salário do mês ou reserva estável.
  • Orçamento familiar: comprovantes de aluguel ou financiamento, plano de saúde, escola e medicamentos.
  • Situação da dívida: comprovante de parcelamento, com a data da concessão, e certidão de dívida ativa, para conferir a prescrição.

Bloqueio de conta tem prazo curto e regras que mudaram em 2026. O escritório Dias Advocacia está preparado para analisar o seu caso com a rapidez que a situação exige e buscar a liberação dos valores que a lei protege.