Recuperação judicial do produtor rural: o contrato de arrendamento fica de fora?
O produtor rural que cultiva em terra arrendada também enfrenta a crise do campo, e o número de pedidos de recuperação judicial no setor bateu recorde em 2025. Mesmo sem ser sociedade empresária, o produtor pessoa física pode recorrer a esse instrumento, desde que exerça a atividade de forma empresarial há mais de dois anos e esteja inscrito na Junta Comercial no momento do pedido. Nem todas as dívidas entram no processo, porque algumas ficam de fora e podem ser cobradas normalmente, e isso faz diferença no planejamento de quem pretende reorganizar suas finanças. Entre os pontos mais sensíveis está o contrato de arrendamento rural. Como a terra não pertence ao produtor em recuperação, o Superior Tribunal de Justiça já entendeu que o proprietário pode pedir o despejo por inadimplemento mesmo com o processo em andamento, salvo situações pontuais em que o arrendatário consiga demonstrar que a área é indispensável para a continuidade da atividade. Ao longo do artigo, mostramos como comprovar o tempo de atividade rural, quais dívidas entram ou não na recuperação, quando o imóvel arrendado pode ser protegido e o que fazer, seja você arrendatário ou dono da terra, para não ser pego de surpresa.
Você sabia que o seu CPF rural movimenta milhões todos os anos e tem direito à mesma proteção contra bloqueios judiciais que as grandes empresas?
O agronegócio brasileiro viveu em 2025 o maior volume histórico de pedidos de recuperação judicial no setor: quase 2 mil produtores rurais recorreram ao instrumento para reorganizar dívidas e evitar a falência, um salto de mais de 56% em relação ao ano anterior. Nesse período o estado do Mato Grosso liderou o ranking, mas o movimento já chega a produtores de todas as regiões, empurrados pela quebra de safra, pelo custo de insumos e pelos juros altos.
Boa parte desses produtores, porém, não é dono da terra que cultiva. Trabalha em área arrendada. E daí surge uma dúvida que aparece em quase todo processo: o contrato de arrendamento rural também entra na recuperação judicial, ou o proprietário pode retomar a área mesmo com o processo em andamento? O Superior Tribunal de Justiça já tem posição firmada sobre o tema, e ela muda o jogo tanto para quem arrenda quanto para quem é dono da terra.
O produtor rural também pode pedir recuperação judicial:
Durante anos pairou a dúvida se o produtor rural pessoa física tinha direito à recuperação judicial, já que não é uma sociedade empresária registrada (ou seja, não tem uma empresa formalmente constituída desde o início da atividade). A Lei nº 14.112/2020 e o julgamento do Tema Repetitivo 1.145 pelo STJ, uma decisão que vale para todos os juízes do país, resolveram a questão: o produtor que exerce a atividade de forma empresarial há mais de dois anos pode pedir recuperação judicial, desde que esteja inscrito na Junta Comercial no momento em que formaliza o pedido, independentemente de há quanto tempo esse registro existe.
Base legal: Lei nº 11.101/2005, art. 48, § 3º Tema Repetitivo 1.145 do STJ (2ª Seção)
Como provar que sou produtor rural há mais de dois anos?
Aqui está um detalhe que passa despercebido: o STJ exige dois anos de atividade rural, mas não exige dois anos de CNPJ ou de registro na Junta Comercial. É uma boa notícia para quem só formalizou o negócio recentemente. Ainda é possível comprovar o tempo de atividade anterior, desde que exista prova documental consistente.
✓ Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR): registro de receitas e despesas entregue à Receita Federal, um dos documentos mais aceitos para provar tempo de atividade
✓ Declaração do ITR (Imposto Territorial Rural) dos últimos exercícios
✓ Notas fiscais de comercialização de safras anteriores (venda de soja, milho, gado e outros produtos)
✓ Inscrição Estadual de produtor rural (o CADPRO, no Pará, ou o cadastro equivalente no seu estado)
Quanto mais documentos combinados, mais sólida fica a prova diante do juiz. Reunir esse material com antecedência evita atropelo na hora de formalizar o pedido.
E você, sabe dizer hoje quais das suas dívidas entrariam na recuperação e quais continuariam sendo cobradas normalmente?
Nem toda dívida do produtor entra na recuperação:
Deferido o processamento, as execuções e penhoras ficam suspensas por 180 dias corridos, prorrogáveis uma única vez, mas apenas em relação às dívidas concursais (aquelas que entram no processo e são renegociadas dentro do plano de recuperação). Créditos com garantia fiduciária (quando o bem financiado continua sendo, juridicamente, do banco até a quitação), arrendamento mercantil de máquinas e equipamentos, CPR física com antecipação de preço e operações de barter costumam ser extraconcursais, ou seja, ficam de fora do processo e o credor pode cobrar normalmente, por força do artigo 49, § 3º da Lei nº 11.101/2005. O STJ vem reafirmando esse entendimento inclusive quando a cobrança original em produto é convertida em dinheiro: a natureza extraconcursal do crédito não muda.
Base legal: Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º Lei nº 8.929/1994, art. 11, com redação dada pela Lei nº 14.112/2020
Se você planta em terra arrendada, já parou para pensar no que acontece com esse contrato caso precise entrar com um pedido de recuperação judicial?
E o imóvel arrendado, onde fica a lavoura?
Aqui entra uma situação diferente da anterior: o arrendamento rural do próprio imóvel, aquele em que o produtor planta em terra de terceiro. A lógica é a mesma do artigo 49, § 3º, mas por um caminho distinto. Como o imóvel nunca integrou o patrimônio do devedor (a empresa ou produtor em recuperação, chamado juridicamente de recuperanda), ele não pode ser tratado como bem dela. O STJ já equiparou o contrato de arrendamento rural a um contrato de locação para esse efeito, o que permite ao proprietário ajuizar ação de despejo por inadimplemento mesmo depois de deferido o processamento da recuperação judicial do arrendatário.
Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1.835.668/SP, 4ª Turma: a ordem de despejo não se submete ao juízo universal da recuperação judicial (o juiz que centraliza as decisões do processo) quando o imóvel arrendado não integra o patrimônio da recuperanda; o contrato de arrendamento rural é equiparado a contrato de locação para esse fim.
Jurisprudência: STJ, AgInt no REsp 1.715.416/SP, rel. Min. Humberto Martins, 3ª Turma, j. 28/08/2023: é indiferente a suspensão do crédito derivado da inadimplência para efeito de retomada do imóvel, pois o bem não integra o patrimônio da empresa recuperanda.
O imóvel que você arrenda seria considerado essencial para a continuidade da sua atividade, e você teria como comprovar isso?
Quando o produtor pode segurar o imóvel arrendado?
A regra não é absoluta. A parte final do artigo 49, § 3º veda, durante o prazo de suspensão de 180 dias, a retirada de bens de capital essenciais (máquinas, equipamentos e imóveis indispensáveis para a produção continuar) à atividade da recuperanda. Parte da jurisprudência tem admitido, de forma pontual, que o imóvel arrendado onde está instalado o estabelecimento e os bens de produção seja protegido enquanto durar esse prazo, sob pena de esvaziar a própria recuperação. Mas essa proteção não é automática: cabe ao produtor comprovar, com laudo técnico e prova documental, que a área é indispensável para a viabilidade do plano. Sem essa demonstração, prevalece o direito do proprietário.
Desde 2026, o Provimento CNJ nº 216 trouxe diretrizes próprias para o processamento de recuperação judicial e falência de produtor rural em todo o país, incluindo exigências sobre laudo técnico na petição inicial. Alguns dispositivos do provimento, inclusive sobre o exercício da atividade rural por arrendatário, ainda são discutidos pela doutrina quanto aos seus limites, mas já orientam a prática dos juízos de primeiro grau.
Recuperação judicial não transforma bem de terceiro em patrimônio do devedor. Quem é dono da terra continua sendo dono.
Depois de ler tudo isso, você conseguiria dizer com segurança se o seu caso se enquadra nesse cenário?
O que fazer diante desse cenário?
✓ Levantar todos os contratos de arrendamento em vigor e confirmar a titularidade de cada área
✓ Separar, contrato por contrato, o que é dívida concursal (entra no plano) e o que é extraconcursal (fica de fora)
✓ Se você é o arrendatário, reunir prova técnica e documental da essencialidade do imóvel antes de contar com ele no plano
✓ Se você é o arrendante, agir rápido: a recuperação do arrendatário não suspende automaticamente seu direito de retomada
Se você planta em terra arrendada, ou é dono de uma área arrendada a quem passa por dificuldades financeiras, não espere a situação se agravar para agir. O escritório Dias Advocacia pode analisar os seus contratos, separar o que entra e o que fica de fora de uma recuperação judicial e indicar o caminho mais seguro para proteger a sua atividade ou a sua terra. Entre em contato e tenha clareza sobre o seu caso antes que o prazo decida por você.