Holding familiar: por que adiar a doação de quotas pode aumentar o imposto?
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Tributário

Holding familiar: por que adiar a doação de quotas pode aumentar o imposto?

Saiba como as novas regras do imposto sobre doações podem impactar o patrimônio da sua família.

Dias Advocacia · há 8 horas · · 7 min de leitura

Você já pensou em organizar o patrimônio da sua família e planejar a sucessão dos seus bens, mas está deixando essa decisão para o próximo ano?

Se esse é o seu caso, entender as mudanças e os cuidados necessários no planejamento patrimonial e sucessório pode fazer toda a diferença para proteger o futuro da sua família.

Hoje, no Pará, a doação de quotas costuma ser tributada pelo valor do balanço da holding. A Lei Complementar 227/2026 mudou a regra nacional: a base passa a ser, no mínimo, o patrimônio da empresa ajustado ao preço de mercado. Em holdings com imóveis antigos, isso pode multiplicar o imposto.
A mudança ainda depende de lei estadual, e essa lei só pode valer no ano seguinte e depois de 90 dias da sua publicação. Por isso, a doação concluída em 2026 tende a ficar fora da regra nova. O risco, porém, não é zero, porque o Fisco já tem meios para questionar valores muito abaixo do mercado.

A seguir, você vai entender como o Pará calcula o imposto hoje, quanto a regra nova pode custar e quais cuidados tomar antes de 31 de dezembro.

Como o Pará tributa a doação de quotas hoje?

O ITCMD (no Pará, chamado de ITCD) é o imposto estadual sobre heranças e doações. Na doação de quotas de uma empresa fora da bolsa, a Lei estadual 5.529/1989 manda usar o valor patrimonial na data da doação (art. 9º, § 7º).

O regulamento explica que esse valor sai do balanço e da declaração de imposto de renda da empresa mais próximos da doação (Decreto estadual 2.150/2006, art. 3º, §§ 1º e 2º).

O detalhe que faz diferença: no balanço, os imóveis costumam constar pelo valor da declaração do sócio, permitido na integralização de capital (art. 23 da Lei 9.249/1995). Esse valor quase sempre fica muito abaixo do mercado.

Há uma exceção importante. Se os imóveis foram integralizados há menos de cinco anos, a base não pode ser inferior ao valor venal atualizado desses bens (art. 9º, § 8º, da Lei 5.529/1989). Holdings recentes, portanto, já pagam mais.

  • Base legal:

  • Lei (PA) 5.529/1989, art. 9º, §§ 7º e 8º, com a redação da Lei (PA) 8.868/2019.

  • Decreto (PA) 2.150/2006, art. 3º, §§ 1º e 2º.

  • Lei 9.249/1995, art. 23.

O piso que a LC 227/2026 colocou nas quotas:

A Lei Complementar 227/2026, publicada em 14/01/2026, trouxe as normas gerais do ITCMD para todo o país. Três pontos atingem as holdings:

  • Valor de mercado como regra: o imposto incide sobre o valor de mercado do bem ou direito doado.

  • Piso para as quotas: nas empresas fora da bolsa, a base não pode ficar abaixo do patrimônio líquido ajustado a valor de mercado (bens pelo preço de hoje, menos as dívidas), somado ao valor de mercado do fundo de comércio.

  • Doações somadas: doações sucessivas entre as mesmas pessoas são somadas para definir a alíquota, no prazo que a lei estadual fixar.

  • Base legal:

  • LC 227/2026, arts. 152, 154, II, e 155.

Quando o balanço sai de cena, o imposto dispara:

No Pará, a alíquota da doação é progressiva por faixas: 2% até 60.000 UPF-PA, 3% até 120.000 UPF-PA e 4% sobre o que passar disso. Cada alíquota incide só sobre a parcela que cabe na faixa (Lei 5.529/1989, art. 8º, II e § 1º).

Com a UPF-PA de 2026 em R$ 5,0155 (Portaria SEFA nº 640/2025), as faixas vão até R$ 300.930 e R$ 601.860.

Imagine uma holding sem dívidas, com R$ 1,2 milhão no balanço e imóveis que valem R$ 6 milhões hoje:

  • Pelo balanço: imposto de cerca de R$ 39 mil.

  • Pelo mercado: imposto de cerca de R$ 231 mil.

São quase R$ 192 mil de diferença, sem contar que a LC 227/2026 permite ao Estado elevar a alíquota até o teto nacional de 8%.

  • Base legal

  • Lei (PA) 5.529/1989, art. 8º, II e § 1º.

  • Portaria SEFA nº 640/2025 (UPF-PA 2026).

  • LC 227/2026, art. 156, e Resolução do Senado Federal nº 9/1992 (teto de 8%).

Por que 2026 ainda é uma janela?

A LC 227/2026 não cobra o imposto sozinha. O Pará precisa mudar a sua própria lei, e até aqui não localizamos lei estadual nova sobre o tema.

Mesmo que essa lei saia, a Constituição impede que um aumento de tributo valha no mesmo ano da publicação e antes de 90 dias dela (art. 150, III, "b" e "c"). Uma lei publicada em novembro de 2026, por exemplo, só alcançaria doações a partir de fevereiro de 2027.

Há outro ponto a favor do contribuinte: tornar a base de cálculo mais onerosa equivale a aumentar o tributo, e isso exige lei (art. 97, II e § 1º, do CTN). Enquanto o art. 9º, § 7º, da lei paraense mandar usar o valor patrimonial, o Fisco não pode trocar o critério por conta própria.

  • Base legal

  • CF, art. 150, III, "b" e "c".

  • CTN, art. 97, II e § 1º.

O risco que não espera a lei nova:

A janela existe, mas não blinda o valor declarado. Três sinais mostram por quê:

  • Revisão pelo próprio Pará: a lei estadual define valor venal como valor corrente de mercado e permite à Fazenda rever a base quando constatar falha na avaliação (art. 9º, §§ 1º e 2º). O regulamento autoriza o Fisco a levantar os bens e as dívidas da empresa (Decreto 2.150/2006, art. 3º, § 2º).

  • STJ, REsp 2.139.412/MT: em 18/02/2025, a Segunda Turma admitiu que o Fisco afaste o valor patrimonial declarado e use o valor de mercado dos imóveis da holding (REsp 2.139.412/MT, relator Ministro Francisco Falcão). É decisão de Turma, sem efeito vinculante.

  • STJ, Tema 1.371: em 10/12/2025, a Primeira Seção fixou que o arbitramento da base do ITCMD se apoia diretamente no art. 148 do CTN, sem depender de lei estadual (Tema 1.371).

Outros Estados já se movem na mesma direção. A Fazenda de São Paulo, por exemplo, passou a exigir que o valor das quotas reflita o mercado, citando a própria LC 227/2026 (Resposta à Consulta 33.625/2026).

O contribuinte tem defesa. O mesmo Tema 1.371 proíbe o arbitramento automático: o Fisco precisa abrir procedimento individualizado, com contraditório, e só pode arbitrar quando a declaração for omissa ou não merecer fé. Uma doação bem documentada fica muito mais protegida.

  • Base legal:

  • Lei (PA) 5.529/1989, art. 9º, §§ 1º e 2º.

  • STJ, REsp 2.139.412/MT (2ª Turma).

  • STJ, Tema 1.371 (REsp 2.175.094/SP e REsp 2.213.551/SP).

  • CTN, art. 148.

O que fazer antes de 31 de dezembro?

  • Faça a conta dos dois cenários: compare o imposto pelo balanço e pelo mercado, com as faixas do Pará.
  • Documente o valor: balanço atualizado e declaração da empresa sustentam o valor declarado; um laudo dos imóveis ajuda a medir o risco de revisão.
  • Confira a data da integralização: imóveis levados à holding há menos de cinco anos já seguem o valor venal atualizado.
  • Planeje as parcelas: no Pará, hoje, as doações entre as mesmas pessoas são somadas dentro de cada ano civil (art. 8º, § 2º). Essa regra pode mudar com a lei nova.
  • Cuide da estrutura: reserva de usufruto, cláusulas de proteção e igualdade entre os filhos pesam tanto quanto o imposto.
  • Comece já: declaração, pagamento e registro da alteração contratual levam tempo, e o fim do ano congestiona os órgãos.

Vai doar as quotas da sua holding?

A diferença entre doar agora ou depois pode chegar a centenas de milhares de reais, e o calendário de 2026 já está curto.
O escritório Dias Advocacia está preparado para analisar a sua holding, calcular o imposto nos dois cenários e conduzir a doação das quotas com segurança para toda a família.