
Saiba como contestar cobranças fiscais indevidas e proteger seu patrimônio.
Nem toda cobrança fiscal é válida: descubra quando a Justiça pode impedir uma cobrança indevida.
Dias Advocacia · há 12 horas · · 7 min de leitura
Você foi citado em uma execução fiscal e disseram que, para apresentar sua defesa, seria necessário primeiro garantir a dívida, seja por meio de depósito judicial, fiança bancária ou penhora de bens?
Se você está passando por essa situação, saiba que existem alternativas legais para proteger seus direitos. Neste artigo, explicamos de forma clara como funciona a defesa em uma execução fiscal e quais medidas podem ser adotadas no seu caso.
Sem garantir a dívida, o direito de apresentar embargos à execução fiscal fica limitado.
A execução fiscal é a ação usada pela União, pelos Estados e pelos Municípios para cobrar tributos em atraso. A defesa clássica são os embargos à execução fiscal, uma ação própria, com prazo de 30 dias, para discutir a dívida.
O obstáculo está no art. 16, § 1º, da Lei 6.830/1980: não se admitem embargos antes de garantida a execução. Garantir é depositar o valor, oferecer fiança bancária ou seguro-garantia, ou indicar bem à penhora (art. 9º).
O STJ já dispensou a garantia, em caráter excepcional, para quem prova de forma inequívoca que não tem patrimônio algum. Ser beneficiário da justiça gratuita, sozinho, não basta: a falta de patrimônio precisa ser comprovada (AgInt no REsp 2.022.726, relator Ministro Gurgel de Faria, 2023, e AgInt no AREsp 1.789.195, relator Ministro Teodoro Silva Santos, 2024).
Fora dessa exceção, quem não consegue garantir, ou é cobrado por uma dívida que não deve, precisa de outro caminho. Foi para isso que a jurisprudência abriu outra porta.
Base legal:
Lei 6.830/1980, art. 9º e art. 16, caput e § 1º.
STJ, AgInt no REsp 2.022.726 e AgInt no AREsp 1.789.195.
Súmula 393 do STJ: uma alternativa para se defender sem garantir a dívida.
A exceção de pré-executividade é uma petição simples, apresentada nos próprios autos, que pede ao juiz para barrar a execução por um vício que ele poderia reconhecer sozinho. Não exige garantia.
A Súmula 393 do STJ a admite na execução fiscal, mas com dois requisitos que precisam existir ao mesmo tempo:
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**Matéria que o juiz pode conhecer de ofício: isto é, sem pedido da parte, como prescrição e nulidade do título.
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Prova já pronta: sem necessidade de dilação probatória, que é a produção de novas provas, como perícia, testemunhas ou cálculos complexos.
Essa orientação veio do Tema 104, julgado pela Primeira Seção no REsp 1.104.900/ES (relatora Ministra Denise Arruda, 25/03/2009). O Código de Processo Civil reforça a ideia: a nulidade da execução pode ser reconhecida independentemente de embargos (art. 803, parágrafo único).
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Base legal:
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STJ, Súmula 393.
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STJ, Tema 104 (REsp 1.104.900/ES).
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CPC, art. 803, parágrafo único.
Prescrição, pagamento e nulidades: situações que podem ser alegadas sem garantir a dívida.
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Prescrição e decadência: o prazo de cinco anos para cobrar (CTN, art. 174) ou para constituir o crédito (art. 173) já acabou, e as datas aparecem na CDA e nos autos. A prescrição pode até ser reconhecida de ofício (Súmula 409 do STJ).
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Pagamento ou parcelamento anterior à execução: o pagamento extingue o crédito (CTN, art. 156, I), e o parcelamento suspende a cobrança (art. 151, VI). O STJ manda extinguir a execução ajuizada quando a dívida já estava suspensa (AgInt no PDist no AREsp 2.438.016, relator Ministro Gurgel de Faria, 2025). A prova é a guia quitada ou o termo de parcelamento com data anterior.
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Nulidade evidente da CDA: faltam requisitos como a origem da dívida, o fundamento legal ou o número do processo administrativo (art. 2º, § 5º, da Lei 6.830/1980).
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Execução contra quem já morreu: se o devedor faleceu antes de ser citado, a execução não pode seguir contra o espólio ou os herdeiros e deve ser extinta. Foi o que o STJ decidiu em 20/08/2026, no Tema 1.393 (REsp 2.227.141, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura). A Fazenda também não pode corrigir a CDA para trocar o devedor (Súmula 392 do STJ). A prova é a certidão de óbito.
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Base legal:
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CTN, arts. 151, VI, 156, I, 173 e 174.
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Lei 6.830/1980, art. 2º, § 5º.
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STJ, Súmulas 392 e 409.
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STJ, Tema 1.393 (REsp 2.227.141).
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STJ, AgInt no PDist no AREsp 2.438.016.
Execução fiscal parada por muito tempo: entenda como a prescrição intercorrente pode encerrar a cobrança.
Quando a execução fica parada por não se achar o devedor ou bens, a Lei 6.830/1980 suspende o processo (art. 40). No Tema 566, o STJ definiu que a suspensão de um ano começa automaticamente, na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor ou bens penhoráveis não foram encontrados.
Terminado esse ano, o prazo de prescrição começa a correr sozinho, com ou sem pedido da Fazenda ou decisão do juiz (Tema 567). Se ele se completar, ocorre a prescrição intercorrente.
Em 2026, a Resolução CNJ 689/2026, de 8 de julho, mandou os tribunais intimarem a Fazenda
nas execuções pendentes há mais de 15 anos, contados da distribuição, ou suspensas há mais de 6 anos. A Fazenda tem 90 dias para responder. Sem resposta, ou sem indicar diligência útil, o processo vai ao juiz para análise da prescrição intercorrente. Reconhecida a prescrição, ficam vedadas novas medidas de cobrança sobre a parcela prescrita e cessam as constrições já feitas.
Não é perdão automático: se houver bens ou causa que interrompa o prazo, a execução segue. Por isso, quem tem execução antiga não precisa esperar o tribunal agir e pode pedir a prescrição por exceção, com as datas dos autos.
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Base legal:
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Lei 6.830/1980, art. 40.
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STJ, Temas 566 e 567 (REsp 1.340.553/RS).
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CNJ, Resolução 689/2026 (art. 1º-B da Resolução 547/2024).
Os limites da exceção de pré-executividade: quando os embargos são necessários.
Se a defesa depende de prova, a exceção é rejeitada. É o caso do excesso de execução que exige novos cálculos e de fatos controvertidos.
Também é o caso do sócio cujo nome já consta da CDA. Para o STJ, é ele quem precisa provar que não agiu com excesso de poderes ou infração à lei (Tema 103), e essa defesa não cabe na exceção de pré-executividade (Tema 108, REsp 1.110.925/SP).
Nessas hipóteses, o caminho são os embargos, com garantia, no prazo de 30 dias. Se a exceção for rejeitada, a execução segue e cabe agravo de instrumento (CPC, art. 1.015, parágrafo único).
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Base legal:
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Lei 6.830/1980, art. 16.
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STJ, Temas 103 e 108.
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CPC, art. 1.015, parágrafo único.
Ganhou a exceção: quem paga os honorários?
Depende do resultado.
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• Execução extinta: a Fazenda pode ser condenada a pagar honorários (Tema 421).
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• Extinção por prescrição intercorrente: não cabem honorários. Pelo princípio da causalidade, o STJ entende que a prescrição por falta de bens não apaga o fato de a execução ter sido proposta com título válido e por inadimplência do devedor (Tema 1.229).
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• Exclusão do sócio, com a execução seguindo contra a empresa: cabem honorários (Tema 961), fixados por equidade (Tema 1.265).
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Base legal:
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STJ, Temas 421, 961, 1.229 e 1.265.
Três cuidados essenciais para proteger seus direitos na execução fiscal:
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Reúna a prova antes: CDA, guias pagas, comprovante de parcelamento, certidões e cópia dos autos. Se o argumento depende de prova que ainda não existe, a tendência é a rejeição.
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Não confunda os prazos: A exceção não tem prazo fixo na lei, e a lei não prevê que ela suspenda a execução automaticamente. Se houve bloqueio de conta, o prazo de 5 dias para provar impenhorabilidade ou excesso corre à parte (CPC, art. 854, § 3º).
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Escolha a via certa: Prescrição e pagamento comprovado vão para a exceção. Cálculos e fatos disputados vão para os embargos.
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Base legal:
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CPC, art. 854, § 3º.
A falta de recursos para garantir a dívida não significa ficar sem defesa:
Escolher a via errada pode custar o prazo e manter bens bloqueados. O escritório Dias Advocacia está preparado para analisar a sua execução fiscal e indicar a defesa adequada ao seu caso, com a rapidez que o prazo exige.


