Multa ambiental sem prova de dolo ou culpa: o que diz a jurisprudência do STJ
Receber uma multa ambiental da SEMAS-PA ou do Ibama só porque o seu nome consta no cadastro do imóvel não significa que a autuação seja válida. Muitos proprietários, arrendatários e compradores de terras no Pará são multados por desmatamentos que não praticaram, e esse detalhe, tratado com frequência como mera formalidade, pode ser um dos fundamentos mais fortes para derrubar a penalidade. A razão está na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que distingue a responsabilidade civil, em que a obrigação de reparar o dano independe de culpa, da responsabilidade administrativa, em que a multa exige prova de quem praticou a conduta e de que agiu com dolo ou culpa. Ser dono da terra, por si só, não basta. Ao longo do artigo, mostramos onde essa discussão costuma aparecer, quais provas ajudam a sustentar a defesa e o que fazer desde já para manter a documentação do imóvel organizada e evitar surpresas numa fiscalização.
A SEMAS-PA ou o Ibama aplicaram multa por desmatamento ao seu imóvel só porque seu nome consta no cadastro rural, sem que o órgão tenha demonstrado que você, ou quem quer que seja o autuado, agiu com dolo ou culpa? Esse detalhe, com frequência tratado como formalidade, é hoje um dos fundamentos mais sólidos para anular autuações ambientais, e tem respaldo em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
A discussão é distinta da que normalmente se faz sobre presunção de legitimidade e ônus da prova do fato em si. Aqui, o ponto é outro: mesmo quando o fato ocorreu, a sanção administrativa exige a demonstração de quem praticou a conduta e com que grau de culpa, exigência que a Lei 6.938/1981 dispensa na esfera civil, mas que o STJ impõe expressamente na esfera administrativa.
Duas responsabilidades que não se confundem:
A Política Nacional do Meio Ambiente estabelece que o poluidor é obrigado a reparar o dano ambiental independentemente da existência de culpa. Essa é a responsabilidade civil, de natureza objetiva: basta a atividade, o dano e o nexo causal entre eles.
O erro comum é estender essa mesma lógica objetiva à multa administrativa. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, de forma reiterada, que a aplicação de penalidade administrativa por infração ambiental não segue a responsabilidade objetiva da esfera cível: exige a teoria da culpabilidade, com prova de que a conduta foi efetivamente praticada pelo autuado, mediante dolo ou culpa, além do nexo causal entre a conduta e o resultado. O entendimento, fixado pela Segunda Turma e depois confirmado pela Primeira Seção em sede de embargos de divergência, é hoje pacífico na Corte.
Jurisprudência:
Responsabilidade civil objetiva do poluidor: art. 14, §1º, da Lei nº 6.938/1981 (planalto.gov.br) Natureza subjetiva da responsabilidade administrativa ambiental: STJ, REsp nº 1.251.697/PR, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 17/04/2012; entendimento consolidado em EREsp nº 1.318.051/RJ, 1ª Seção, mesmo relator.
O que a presunção de legitimidade cobre e o que ela não cobre:
O auto de infração continua presumido regular quanto à forma: foi lavrado por autoridade competente, seguindo o rito legal. Mas essa presunção formal não supre a ausência de prova sobre quem praticou a conduta e sobre o elemento subjetivo exigido pela jurisprudência do STJ. São questões diferentes, e a confusão entre elas é o que sustenta boa parte das autuações que deveriam cair.
A Lei nº 9.784/1999 exige que os atos administrativos que imponham sanções sejam motivados, com indicação expressa dos fatos e fundamentos jurídicos. Um auto que apenas descreve o dano e presume a culpa do proprietário atual, sem enfrentar quem efetivamente causou o fato, carrega uma motivação incompleta diante do próprio entendimento do STJ sobre a matéria.
Base legal: Motivação dos atos sancionatórios: art. 50 da Lei nº 9.784/1999 (planalto.gov.br)
Onde essa distinção mais aparece no Pará:
No dia a dia rural paraense, essa discussão aparece com frequência em três cenários:
O comprador que adquire um imóvel e é autuado por desmatamento praticado antes da aquisição, por quem vendeu a terra;
O proprietário que cedeu a área por arrendamento ou comodato e é autuado no lugar de quem detinha a posse efetiva e explorava o imóvel;
A propriedade com cadeia dominial ou possessória mal documentada, em que o órgão autua quem consta no cadastro simplesmente por ser o nome mais acessível.
Em qualquer desses cenários, o autuado não é necessariamente quem praticou a conduta. E, segundo a jurisprudência do STJ, a mera titularidade formal do imóvel não basta para caracterizar dolo ou culpa: é preciso que a administração demonstre a prática do ato pelo próprio autuado.
A Súmula 618 do STJ não altera esse cenário:
É comum que o órgão ambiental invoque a Súmula 618 do STJ, segundo a qual a inversão do ônus da prova se aplica às ações de degradação ambiental, para sustentar que caberia sempre ao autuado provar sua inocência. O enunciado, no entanto, foi fixado no contexto de ações civis de reparação de dano ambiental, regidas pela responsabilidade objetiva, e não se confunde com o processo administrativo sancionador, onde vigora a exigência de prova do elemento subjetivo fixada pelo próprio STJ nos precedentes acima.
Separar essas duas esferas é, na prática, uma das teses de defesa mais eficazes: o órgão ambiental frequentemente mistura o vocabulário da responsabilidade civil objetiva com o processo administrativo sancionador, que segue lógica distinta.
Provas que atacam o elemento subjetivo: A defesa administrativa ganha força quando volta o foco para a autoria e a culpa, e não apenas para o fato ambiental em si. Os documentos mais úteis para essa finalidade são:
Contrato de arrendamento, comodato ou parceria rural registrado, que identifique quem detinha a posse e a exploração efetiva da área na época do fato;
Matrícula e escritura com data de aquisição, quando o fato for anterior à titularidade do autuado;
Laudo técnico que situe a autoria e a época da conduta, distinguindo-a da mera titularidade dominial;
Registros de CAR, licenças e autorizações que demonstrem conduta diligente do autuado em relação ao imóvel;
Correspondência, notificações ou qualquer prova de que o autuado não exercia gestão ou controle sobre a área no período relevante.
Reunida essa prova, a defesa desloca o debate: não se trata mais de negar o dano ambiental, mas de demonstrar que a sanção foi aplicada à pessoa errada, ou sem a prova de culpa que a própria jurisprudência do STJ exige para validar a autuação.
Uma linha de defesa que complementa, não substitui, as demais:
Essa tese não dispensa as demais teses processuais (motivação insuficiente, cerceamento de defesa, prescrição), mas soma um fundamento próprio, de natureza material, que muitas defesas deixam de explorar por tratar dolo e culpa como se fossem irrelevantes na esfera administrativa.
Para quem administra propriedade rural no Pará, o aprendizado prático vai além da defesa pontual: formalizar arrendamentos e comodatos, manter clara a cadeia de posse e documentar a data de qualquer aquisição são medidas que, além de organizarem a gestão do imóvel, preservam exatamente a prova que a jurisprudência do STJ exige do órgão ambiental antes de aplicar qualquer multa.
A multa ambiental não nasce validada apenas porque um fato de degradação foi identificado e um nome consta no cadastro do imóvel. A própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige mais do que isso: exige que a administração prove quem praticou a conduta e que o fez com dolo ou culpa, sob pena de a sanção administrativa ser anulada por ausência de um dos seus pressupostos.
Essa distinção entre a responsabilidade civil objetiva e a responsabilidade administrativa subjetiva costuma passar despercebida em defesas que se concentram apenas em negar o dano ou em questionar a forma do auto de infração. Trazê-la para o centro da discussão amplia o leque de argumentos disponíveis e, em muitos casos, é o fundamento que efetivamente reverte a autuação.
Para o proprietário, o arrendatário ou o comprador de imóvel rural no Pará, a lição vai além do contencioso: documentar com clareza quem detém a posse, quem explora a terra e desde quando cada um assumiu essa condição é o que, no momento de uma fiscalização, separa uma multa evitável de um passivo ambiental de fato justificado.