Sua pensão pode ser bloqueada por dívidas da empresa do seu marido?
← Todos os artigos
Empresarial/Societário

Sua pensão pode ser bloqueada por dívidas da empresa do seu marido?

Justiça do Trabalho decide que a pensão da viúva é direito próprio dela e não pode ser penhorada para pagar dívidas da empresa do marido falecido.

Dias Advocacia · há 12 horas · · 11 min de leitura

Seu marido faleceu e, além do luto, passou a receber cobranças por dívidas da empresa da qual ele era sócio? Sua pensão foi bloqueada, ou você tem medo de perder o dinheiro que garante o seu sustento? Não sabe se precisa responder com o seu patrimônio por dívidas que não foram suas?

Você sabia que a pensão que você recebe é um direito seu e não pode ser penhorada para pagar as dívidas da empresa do seu marido?

Foi exatamente isso que o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, em Minas Gerais, decidiu em um caso recente: a Justiça mandou desbloquear os valores da pensão de uma viúva que haviam sido penhorados para quitar uma dívida trabalhista da empresa do sócio falecido.

Neste artigo, explicamos o que o tribunal decidiu, o que a família pode ou não ter que pagar e o que fica protegido por lei.

Análise da decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região:

Em uma execução trabalhista contra uma empresa, o credor pediu a penhora dos valores que a viúva de um dos sócios recebia mensalmente a título de pensão e aposentadoria. O argumento era o de que ela teria se beneficiado, durante o casamento, do trabalho prestado pelo empregado à empresa e, por isso, deveria responder pela dívida com seus bens e rendimentos, já que o crédito trabalhista tem natureza alimentar.

A Vara do Trabalho de Cataguases afastou a penhora, e a 3ª Turma do TRT-3 manteve essa decisão ao julgar o agravo de petição (processo 0011599-38.2018.5.03.0052). O relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, reconheceu que a lei permite, em certas situações, alcançar bens do cônjuge, mas concluiu que a pensão recebida após a morte do sócio não integra o patrimônio comum do casal. Por sua origem, sua natureza e pelo fato de ter começado a ser paga depois do falecimento, ela é verba pessoal da viúva.

O tribunal também deixou claro um ponto relevante: embora a Justiça do Trabalho admita, em alguns casos, flexibilizar a impenhorabilidade de salários e proventos para pagar créditos trabalhistas, essa flexibilização não alcança a pensão da viúva, justamente porque ela não é a devedora e esse dinheiro nunca foi do casal.

Por que a pensão não entra na conta da dívida?

Há três fundamentos que se somam. O primeiro é previdenciário: a pensão por morte é um benefício pago diretamente ao dependente, por direito próprio. Ela não é herança, não passa pelo inventário e não se confunde com o patrimônio deixado pelo falecido.
O segundo vem do direito de família. O próprio Código Civil, no artigo 1.659, inciso VII, exclui da comunhão de bens as pensões, montepios e outras rendas semelhantes. Ou seja, mesmo durante o casamento, esse tipo de renda já não seria um bem comum; depois da morte do sócio, com mais razão ainda.

O terceiro é processual. O artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil declara impenhoráveis salários, proventos de aposentadoria e pensões. A lei abre exceções, como no caso de pensão alimentícia e de valores que ultrapassem 50 salários mínimos mensais, mas a regra geral é a proteção, porque esses valores garantem a subsistência de quem os recebe.

Base Legal:

  • Lei nº 8.213/1991, art. 114. Salvo quanto a valor devido à Previdência Social e a desconto autorizado por esta Lei, ou derivado da obrigação de prestar alimentos reconhecida em sentença judicial, o benefício não pode ser objeto de penhora, arresto ou seqüestro, sendo nula de pleno direito a sua venda ou cessão, ou a constituição de qualquer ônus sobre ele, para recebimento por terceiro.

  • Código Civil, art. 1.659, VII. Excluem-se da comunhão: [...] VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

  • Código de Processo Civil, art. 833, IV. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.

  • Código de Processo Civil, art. 833, § 2º. O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.

Meação, herança e bens próprios: os limites da responsabilidade da família:

A proteção da pensão não significa que todo o patrimônio familiar esteja imune às dívidas deixadas pelo sócio falecido. Para compreender o que pode e o que não pode ser alcançado pelo credor, é necessário distinguir três realidades jurídicas diferentes: a meação, a herança e os bens próprios do cônjuge sobrevivente.

A meação corresponde à metade dos bens comuns do casal, que já pertence à viúva em razão do regime de bens, e não por sucessão. Por isso, ela não se confunde com a herança. O Código de Processo Civil admite que a meação seja atingida na execução, mas apenas quando a dívida tiver sido contraída em benefício da família. Nas execuções fiscais, o Superior Tribunal de Justiça exige que o credor prove esse proveito para o casal. Na Justiça do Trabalho, contudo, é comum que esse benefício seja presumido, cabendo à viúva demonstrar o contrário. Por isso, a defesa da meação depende de prova e de estratégia adequada em cada caso.

A herança, por sua vez, é o patrimônio deixado pelo falecido, e é ela que responde pelas suas dívidas. Enquanto não houver partilha, a cobrança recai sobre o espólio. Após a partilha, cada herdeiro responde somente na proporção do que recebeu e nunca além do valor herdado. Assim, se o falecido deixou R$ 200 mil em bens e R$ 500 mil em dívidas, os herdeiros não serão obrigados a pagar a diferença com recursos próprios.

Por fim, os bens próprios do cônjuge, que não se comunicam pelo regime de bens, e as verbas de natureza pessoal, como a pensão por morte, permanecem fora do alcance do credor. Foi esse o fundamento que levou o TRT-3 a afastar a penhora no caso analisado.

BASE LEGAL

  • Código de Processo Civil, art. 790, IV. São sujeitos à execução os bens: [...] IV - do cônjuge ou companheiro, nos casos em que os seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida.

  • Código Civil, art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

  • Súmula 251 do STJ. A meação só responde pelo ato ilícito quando o credor, na execução fiscal, provar que o enriquecimento dele resultante aproveitou ao casal.

  • Código de Processo Civil, art. 796. O espólio responde pelas dívidas do falecido, mas, feita a partilha, cada herdeiro responde por elas dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube.

  • Código Civil, art. 1.792. O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor dos bens herdados.

  • Código Civil, art. 1.997. A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

E a responsabilidade do próprio sócio pelas dívidas da empresa?

Vale lembrar que, em regra, quem deve é a empresa, e não o sócio. O patrimônio pessoal do sócio só é atingido por meio da desconsideração da personalidade jurídica, que exige um procedimento próprio, previsto no CPC e aplicado também na Justiça do Trabalho. É verdade que, no processo trabalhista, os requisitos costumam ser mais flexíveis: muitas vezes basta a empresa não ter bens suficientes para que a execução seja redirecionada aos sócios.

Há ainda uma regra que muitos empresários desconhecem: o sócio que sai da sociedade continua respondendo, de forma subsidiária, pelas obrigações trabalhistas do período em que esteve na empresa, desde que a ação seja ajuizada em até dois anos após a averbação da sua saída, conforme o artigo 10-A da CLT. A ordem a ser seguida é primeiro a empresa, depois os sócios atuais e, por último, os sócios retirantes.

BASE LEGAL

  • Código Civil, art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

  • CLT, art. 855-A. Aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

  • CLT, art. 10-A. O sócio retirante responde subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade relativas ao período em que figurou como sócio, somente em ações ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato, observada a seguinte ordem de preferência: I - a empresa devedora; II - os sócios atuais; e III - os sócios retirantes.

Seguro de vida e previdência privada: outras formas de proteção:

Além da pensão por morte, o capital do seguro de vida também recebe proteção especial. O artigo 794 do Código Civil estabelece que, no seguro de vida para o caso de morte, o valor pago ao beneficiário não está sujeito às dívidas do segurado e não é considerado herança. O CPC também protege o seguro de vida contra penhora.

A previdência privada, especialmente nos planos do tipo VGBL, tem tratamento mais discutido nos tribunais. Há decisões que reconhecem sua natureza securitária e afastam a penhora, e outras que a tratam como aplicação financeira passível de constrição, sobretudo quando há indícios de uso para esconder patrimônio. Por isso, esse instrumento exige análise cuidadosa e não deve ser usado de forma improvisada às vésperas de uma execução.

BASE LEGAL

  • Código Civil, art. 794. No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito.

  • Código de Processo Civil, art. 833, VI. São impenhoráveis: [...] VI - o seguro de vida.

O que o empresário pode fazer para proteger a família:

A decisão do TRT-3 é uma boa notícia, mas ela protege um ponto específico. O restante do patrimônio familiar depende muito das escolhas feitas antes do problema aparecer. Algumas medidas fazem diferença: escolher com consciência o regime de bens do casamento ou da união estável, manter separadas as finanças pessoais e as da empresa (misturar contas é um dos caminhos mais curtos para a desconsideração da personalidade jurídica), formalizar corretamente a saída de sócios e as alterações contratuais, e organizar a sucessão com instrumentos como seguro de vida, acordos de sócios e, quando for o caso, uma holding familiar bem estruturada.

Todas essas ferramentas são legítimas quando adotadas com planejamento e boa-fé. O que a lei não tolera é a transferência de bens para fraudar credores já existentes, que pode ser anulada e agravar a situação de toda a família.

Proteger quem fica começa pela informação:

A morte de um sócio não transforma a família em devedora automática da empresa, mas também não deixa todo o patrimônio a salvo. Entender o que é meação, o que é herança e o que é direito próprio do cônjuge é o primeiro passo para se defender de cobranças indevidas e para planejar, com segurança, o futuro de quem fica.

Em casos como esse, os detalhes decidem o resultado: o regime de bens do casal, a origem dos valores bloqueados, o momento da partilha e a prova de quem realmente se beneficiou da dívida. Uma defesa bem fundamentada, apresentada no momento certo, é o que separa o bloqueio indevido do sustento da família da preservação do patrimônio que ela construiu.

O escritório Dias Advocacia conduz cada caso com análise técnica e atenção individual, atuando para resguardar o patrimônio familiar e empresarial, buscar o desbloqueio de valores protegidos por lei e organizar a sucessão com segurança jurídica.Se você está passando por essa situação, não espere o prejuízo aumentar. Entre em contato e receba uma análise do seu caso.