
Produtor rural na Reforma Tributária: as decisões que valem dinheiro antes de 2027
A Reforma Tributária traz novas regras para o produtor rural a partir de 2027. Entenda quem pagará IBS e CBS, os impactos na produção e como se preparar para evitar custos desnecessários.
Dias Advocacia · há 3 horas · · 12 min de leitura
Você é produtor rural, como pessoa física ou por meio de empresa, e ainda não sabe se vai pagar IBS e CBS a partir de 2027?
Em 1º de janeiro de 2027, a CBS passa a ser cobrada de verdade, e o PIS e a Cofins deixam de existir. Os regulamentos dos novos tributos já foram publicados, e as regras para o campo estão definidas.
A reforma não trata todo produtor do mesmo jeito. Há quem fique fora do novo sistema, há quem seja obrigado a entrar e há quem possa escolher. Essa escolha, somada à forma de organizar a atividade e aos contratos de venda, vai pesar no resultado das próximas safras.
Os novos tributos e o que muda no campo:
Para entender o que muda na fazenda, vale conhecer primeiro os tributos que estão de saída e os que chegam no lugar deles.
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PIS e Cofins: São contribuições federais cobradas sobre a receita das empresas. O produtor pessoa física não paga, mas sente o efeito no preço: a agroindústria que compra dele recebe hoje um crédito presumido dessas contribuições, e é esse mecanismo que a reforma recria no novo sistema. As duas também ficaram conhecidas pelas brigas sobre o que gera crédito, tema que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) precisou definir no Tema 779.
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ICMS: É o imposto estadual sobre a circulação de mercadorias. É o tributo mais presente na rotina do produtor, que precisa de inscrição estadual e de nota fiscal para tirar a produção da fazenda. Cada Estado tem lei própria, com alíquotas e benefícios diferentes, o que soma 27 legislações no país.
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ISS: É o imposto municipal sobre serviços. No campo, ele vem embutido nos serviços contratados de terceiros, como colheita, pulverização e assistência técnica, e vira custo, porque não gera crédito.
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IPI: É o imposto federal sobre produtos industrializados e pesa na compra de máquinas e equipamentos. A partir de 2027, suas alíquotas são zeradas, com exceções ligadas à Zona Franca de Manaus.
No lugar deles, chegam três tributos:
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CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): É federal, administrada pela Receita Federal, e ocupa o lugar do PIS e da Cofins.
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IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): Substitui o ICMS e o ISS. É um imposto único para Estados e Municípios, com uma lei nacional só. Cada ente fixa apenas a sua alíquota, e um Comitê Gestor arrecada e distribui o dinheiro.
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Imposto Seletivo: É federal e serve para desestimular produtos prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente, como cigarros, bebidas e minérios. Ele não alcança os insumos agropecuários com alíquota reduzida.
A CBS e o IBS seguem as mesmas regras, e quatro delas mudam a lógica do campo:
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Base ampla: incidem sobre bens, serviços e direitos. Acaba a disputa sobre o que é mercadoria e o que é serviço.
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Cálculo por fora: o tributo não entra na própria base, como acontece hoje com o ICMS. A alíquota informada é a carga real.
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Crédito amplo: em regra, todo tributo pago na compra vira crédito, salvo bens de uso pessoal. O crédito, porém, depende de o fornecedor ter pago o imposto.
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Cobrança no destino: o imposto vai para o Estado e o Município de quem compra, e não de onde a produção sai.
A alíquota de referência será fixada pelo Senado. As estimativas do Ministério da Fazenda indicam cerca de 26,5% somando CBS e IBS, mas o agro tem reduções que derrubam bastante esse número, como se verá adiante.
Base legal:
Constituição Federal, arts. 153, VIII, 156-A e 195, V (Imposto Seletivo, IBS e CBS).
Constituição Federal, arts. 155, II, 156, III, 195, I, "b", e 239 (ICMS, ISS, PIS e Cofins).
ADCT, art. 126, III (IPI), e LC 214/2025, art. 413 (Imposto Seletivo).
STJ, Tema 779 (REsp 1.221.170/PR).
A transição tributária até 2033:
Os novos tributos seguem a lógica do imposto sobre valor agregado: cada etapa da cadeia paga apenas sobre o que acrescentou, porque o imposto pago na compra vira crédito para abater na venda.
Um exemplo simples, com alíquota hipotética de 10%. O fornecedor vende fertilizante por R$ 100 e cobra R$ 10. O produtor contribuinte vende a safra por R$ 300, cobra R$ 30, abate os R$ 10 da compra e recolhe R$ 20. O frigorífico vende por R$ 500, cobra R$ 50 e abate os R$ 30. No fim, o governo recebe R$ 50, e cada etapa pagou só sobre o que acrescentou.
Se o produtor for não contribuinte, ele não cobra imposto na venda nem abate o da compra, e o frigorífico fica sem crédito, salvo o crédito presumido que a lei criou para esse caso. É essa engrenagem que explica por que o comprador da produção passa a se importar com o enquadramento do produtor.
A mudança não acontece de uma vez. Até 2033, o produtor vai conviver com o sistema antigo e com o novo, em etapas.
2026 é o ano de teste. As notas fiscais já precisam destacar CBS de 0,9% e IBS de 0,1%, mas quem cumpre as obrigações acessórias não recolhe esses valores. O objetivo é ajustar sistemas, e um erro de preenchimento agora pode virar problema depois.
2027 traz a primeira virada real. A CBS passa a ser cobrada integralmente, e o PIS e a Cofins são extintos. É a partir daí que o crédito presumido entra no cálculo de preço dos compradores e que a escolha entre ficar dentro ou fora do novo sistema começa a valer dinheiro. O IBS segue em alíquota simbólica em 2027 e 2028.
De 2029 a 2032, a troca chega aos Estados. O ICMS é reduzido aos poucos (10% em 2029, 20% em 2030, 30% em 2031 e 40% em 2032), enquanto o IBS ocupa o espaço deixado. No Pará, isso significa aplicar, por quatro anos, as regras do ICMS estadual e as do IBS na mesma operação.
Em 2033, o sistema antigo se despede. O ICMS e o ISS deixam de existir, e o novo modelo passa a funcionar sozinho.
Essa engrenagem já está regulamentada: a CBS, pelo Decreto 12.955/2026, e o IBS, pela Resolução CGIBS nº 6/2026, ambos publicados em abril de 2026.
Base legal:
EC 132/2023, ADCT, arts. 125 a 128.
LC 214/2025, arts. 343, 346 e 348.
Decreto 12.955/2026 e Resolução CGIBS nº 6/2026.
Quem precisa pagar IBS e CBS?
Não é contribuinte do IBS e da CBS o produtor rural, pessoa física ou jurídica, com receita inferior a R$ 3,6 milhões no ano-calendário (art. 164 da LC 214/2025). O valor é corrigido todo ano pelo IPCA.
O produtor integrado, aquele que produz sob contrato de integração com uma agroindústria, também fica fora, qualquer que seja a receita.
Três cuidados mudam o enquadramento:
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Receitas somadas: se o produtor participa de empresas que também exercem atividade agropecuária, conta-se a receita de todos. A regra existe justamente para impedir a divisão artificial da produção entre familiares ou empresas.
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Limite estourado: quem ultrapassa o limite durante o ano vira contribuinte a partir do segundo mês seguinte. Se o excesso for de até 20% (até R$ 4,32 milhões), a mudança fica para o ano seguinte.
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Início de atividade: no primeiro ano, o limite é proporcional aos meses de atividade.
Mesmo quem fica fora precisa ajustar a nota fiscal. Desde janeiro de 2026, os documentos fiscais trazem campos próprios do IBS e da CBS, conforme orienta a Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil (CNA).
Base legal
LC 214/2025, arts. 164 e 167.
Decreto 12.955/2026, art. 239.
Ficar fora do regime também tem custos:
O produtor não contribuinte não destaca IBS e CBS na venda e não faz apuração mensal. Em compensação, não aproveita o imposto embutido no que compra, como energia, combustível, peças, fretes e serviços. Para ele, esse imposto vira custo.
Duas regras amenizam esse peso. Tratores, máquinas e implementos agrícolas vendidos a produtor não contribuinte têm alíquota zero. E os insumos da lista legal (fertilizantes, defensivos, sementes, rações, vacinas) saem do fornecedor com o imposto diferido, ou seja, sem cobrança naquele momento.
O diferimento, porém, não é perdão. O imposto que deixou de ser cobrado nos insumos volta para a cadeia por meio da redução do crédito presumido de quem compra a produção.
Crédito presumido é o crédito que a lei garante ao comprador do regime regular (frigorífico, laticínio, cooperativa, trading) mesmo quando o produtor não destaca imposto. Ele é calculado por um percentual sobre o valor pago.
Esses percentuais são fixados todo ano, até setembro, por ato conjunto do Ministro da Fazenda e do Comitê Gestor do IBS, e valem a partir de janeiro seguinte. Desde a LC 227/2026, podem variar por produto, nível de receita e tipo de produtor. Até o fechamento deste artigo, não localizamos o ato oficial com os percentuais de 2027.
Na prática, o preço do produtor não contribuinte passa a ser negociado com esse crédito na mesa. Se o percentual for baixo, o comprador pode pressionar o preço ou preferir fornecedores que geram crédito integral.
Base legal
LC 214/2025, arts. 110, I, 138 e 168, com a redação da LC 227/2026.
Decreto 12.955/2026, arts. 245 a 247.
Vale a pena entrar no regime regular?
O produtor abaixo do limite pode optar pelo regime regular a qualquer momento. A opção vale a partir do primeiro dia do mês seguinte, não pode ser desfeita no mesmo ano e se renova automaticamente.
A saída também tem regra: a renúncia só produz efeitos no ano-calendário seguinte, e quem obteve ressarcimento de créditos enfrenta restrições para deixar o regime.
Entrar tende a compensar quando o produtor:
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Vende para empresas do regime regular que querem crédito integral;
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Tem compras tributadas relevantes fora da lista de insumos, como energia, combustível, manutenção, frete, armazenagem e obras;
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Está em fase de investimento pesado;
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Exporta, porque a exportação é imune e o crédito das compras pode ser aproveitado ou ressarcido.
Ficar fora tende a compensar quando o produtor:
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Vende para consumidor final, feiras ou pequenos comércios do Simples Nacional, que não aproveitam o crédito;
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Compra quase só insumos da lista legal e máquinas agrícolas;
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Tem estrutura enxuta, sem condição de manter apuração mensal.
Quem entra não paga a alíquota cheia. O produto agropecuário in natura tem redução de 60%, e itens como hortícolas, frutas e ovos têm alíquota zero.
Um exemplo mostra a diferença dentro da mesma cadeia: o boi vendido vivo é produto in natura, com redução de 60%. Já a carne da cesta básica, vendida pelo frigorífico, tem alíquota zero.
Base legal:
LC 214/2025, arts. 165 e 166 (opção e renúncia).
LC 214/2025, art. 137 (in natura), art. 148 e Anexo XV (hortícolas, frutas e ovos) e art. 125 e Anexo I (cesta básica).
Constituição Federal, art. 156-A, § 1º, III (imunidade na exportação).
Cooperativas, contratos e vendas futuras:
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Cooperado: a cooperativa pode optar por um regime específico, com alíquota zero nas entregas do associado. O associado contribuinte pode transferir à cooperativa os créditos das suas compras.
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Integrado: fica fora do IBS e da CBS. A integradora calcula o crédito presumido sobre a remuneração prevista no contrato de integração.
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Venda futura e CPR: contratos fechados agora, com entrega ou pagamento em 2027, precisam dizer se o preço inclui o IBS e a CBS e quem assume o custo de uma mudança de enquadramento no meio da safra.
Base legal:
LC 214/2025, arts. 271 e 272 (cooperativas).
LC 214/2025, arts. 164 e 168, § 2º (integração).
Funrural e Imposto de Renda: o que mudou em 2026:
Fora do IBS e da CBS, duas mudanças já pesam na safra atual.
Funrural: Com o corte linear de benefícios fiscais da LC 224/2025, a Receita Federal passou a aplicar, desde abril de 2026, alíquotas 10% maiores.
Para o produtor pessoa física, o desconto na venda subiu de 1,5% para 1,63%, com o Senar. Para a pessoa jurídica, de 2,05% para 2,23%. Especialistas contestam a cobrança, por entenderem que o Funrural não é benefício fiscal.
O mesmo corte reduziu os créditos presumidos de PIS e Cofins usados pelas agroindústrias que compram de produtor pessoa física. O PLP 34/2026, que tenta excluir o agro dessa redução, teve a urgência aprovada na Câmara em maio de 2026.
Imposto de renda mínimo: Desde 2026, quem tem rendimentos acima de R$ 600 mil no ano entra na tributação mínima do IRPF, que chega a 10% a partir de R$ 1,2 milhão. O resultado da atividade rural entra nessa conta (Lei 15.270/2025).
Para o produtor pessoa física de maior porte, a comparação entre seguir no CPF ou organizar a atividade em empresa precisa ser refeita com esses números.
Base legal
LC 224/2025, art. 4º, § 4º, VI, e Instrução Normativa RFB nº 2.321/2026.
Lei 9.250/1995, art. 16-A, incluído pela Lei 15.270/2025.
O que o produtor deve fazer antes de 2027?
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Projete a receita de 2027: some o CPF e as empresas rurais ligadas a você.
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Simule os dois cenários: compare o imposto embutido nas suas compras com o crédito presumido que o comprador deixaria de ter.
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Converse com os compradores: descubra se são do regime regular e como pretendem formar o preço a partir de 2027.
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Revise os contratos: vendas futuras e CPRs com entrega ou pagamento em 2027 precisam de cláusula tributária clara.
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Levante os créditos de PIS e Cofins: se você tem empresa rural ou agroindústria, os créditos escriturados podem abater a CBS a partir de 2027 (arts. 378 a 383 da LC 214/2025).
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Confira a emissão de notas: o sistema precisa preencher corretamente os campos do IBS e da CBS.
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Acompanhe os percentuais: o crédito presumido de 2027 define o preço de quem fica fora.
Planejar agora é evitar prejuízos na próxima safra:
A reforma dá ao produtor rural escolhas que não existiam, mas cada uma tem prazo e custo. Decidir no improviso, ou deixar para depois da colheita, pode significar pagar mais imposto ou vender por menos.
O escritório Dias Advocacia está preparado para analisar a sua atividade, simular os cenários e conduzir o planejamento tributário da sua produção com segurança durante toda a transição.


